RESGATE DE DEBITO DE PIS E CONFINS NAS CONTAS DE ENERGIA ELETRICA E TELEFONE
Diversos julgados de nossos tribunais superiores (inclusive, em sede de STJ) sinalizam para o entendimento de que É ILEGAL E ABUSIVO o repasse de PIS/COFINS nas faturas de energia elétrica, bem como telefonia (móvel ou fixa).
Quem quiser constatar tal repasse ilegal e abusivo é só verificar nas contas de telefone móvel ou fixo, bem como nas faturas de energia elétrica, a existência de valores cobrados (do consumidor – usuário do serviço/produto) a título de PIS/COFINS, os quais variam em função do valor da conta (consumo do usuário-consumidor).
Tais contribuições sociais (Pis/Cofins) incidem sobre o “faturamento” e quem tem “faturamento” (receita bruta com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços) apto a gerar a obrigação tributária de recolhê-las é a concessionária de serviço público, e não, o consumidor ou usuário de tais serviços públicos delegados.
Assim, o conceito legal de “faturamento”, bem como a falta de previsão em lei (autorizativa) do repasse de tais valores aos contribuintes, não podem ser alterados por intermédio de mero ato administrativo (resolução de agência reguladora, no caso).
A titulo de amostragem, presume-se que nas contas de energia residencial, no pagamento mensal da media de r$100,00/r$150,00 o reembolso é de r$ 3.000,00/r$3.500,00 e nas industrias com pagamento mensal de r$5.000,00 o reembolso é de r$600.00,00, sendo necessario que o consumidor apresente os comprovantes de pagamenos dos ultimos cinco anos, exceto para as industrias, alem dos comprovantes, deverá a ação ser precedida de uma avaliação tecnica para aferir o ciclo de taxação progressiva do consumo de energia.
Outros esclarecimentos pelo e-mail nelson.ribeirodasilva@ gmail.com